No contexto de uma discussão sobre gestão de áreas protegidas lembrei-me desta velha proposta de uma das versões do novo regime jurídico da conservação, cujo resultado final pode ser avaliado aqui. Nesta questão dos princípios infelizmente parece-me a mim que a versão final é muito, muito mais pobre que esta proposta em que trabalhei (não sendo, por isso, independente nesta análise), pese embora o valor relativo destes artigos mais teóricos dos diplomas legais.
henrique pereira dos santos
Artigo 5º - Princípios
1. A conservação da natureza, da biodiversidade e da paisagem obedece aos seguintes princípios gerais:
a) Da valorização dos valores naturais classificados, terrestres e marinhos;
b) Da utilização sustentável dos recursos naturais, promovendo a compatibilização, em todo o território nacional, entre o desenvolvimento socioeconómico e a conservação da natureza, da diversidade biológica e da paisagem, assegurando a qualidade de vida das populações e das gerações futuras;
c) Da precaução, aplicando o princípio in dubio pro ambiente, conforme previsto na ordem jurídica nacional;
d) Da prevenção, impondo uma intervenção antecipada ou cautelar, mediante riscos de degradação do património natural e privilegiando a intervenção sobre as respectivas causas;
e) Da responsabilização, para além do princípio do poluidor – pagador, de todos os agentes – públicos e privados, incluindo as estruturas associativas – na utilização sustentável dos recursos biológicos e nos impactos das suas actividades sobre o património natural e paisagístico;
f) Da integração coordenada da política de conservação da natureza, da biodiversidade e da paisagem na política de ordenamento do território e nas políticas sectoriais relevantes;
g) Do reconhecimento da interdependência da política da conservação da natureza, da biodiversidade e da paisagem com as políticas sectoriais agrícola, florestal, da pastorícia e das pescas;
h) Da subsidiariedade, assente na descentralização das decisões ao nível da administração mais próxima das populações, a não ser que o interesse nacional justifique a sua coordenação a nível central;
i) Da primazia da via contratual na prossecução dos objectivos da conservação da natureza, da biodiversidade e da paisagem;
j) Da participação dos cidadãos e suas estruturas representativas na discussão da política e na realização de acções de conservação da natureza e para a utilização sustentável dos recursos biológicos,
k) Da cooperação internacional e da sua articulação com a política nacional de conservação da natureza, atribuindo particular relevância à Convenção Europeia da Paisagem, à cooperação luso – espanhola e à cooperação com os países de língua oficial portuguesa em matéria da conservação da natureza.
2. A conservação da natureza, da biodiversidade e da paisagem, obedece ainda aos seguintes princípios orientadores:
a) Da identificação do património natural: o conhecimento, classificação e registo dos valores naturais que integram o património natural são essenciais à sua conservação;
b) Da conservação: as áreas protegidas, os habitats e as condições de sobrevivência das espécies da fauna e da flora, bem como as suas biocenoses, devem ser mantidas ou recuperadas, quando for esse o caso, devendo apoiar – se na criação de uma Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
c) Da preservação do solo fértil: perdas significativas de fertilidade do solo devem ser evitadas;
d) Da preservação da produção primária e da cadeia alimentar marinha: perdas de fertilidade das zonas húmidas costeiras e continentais e do mar devem ser evitadas;
e) Da avaliação: devem ser avaliadas as incidências dos planos e projectos susceptíveis de afectar negativamente o equilíbrio ecológico ou a qualidade da paisagem;
f) Da compensação: qualquer efeito negativo inevitavelmente provocado pelo uso dos recursos naturais no equilíbrio ecológico ou na qualidade das paisagens deve ser compensado;
g) Do direito à indemnização; as medidas imperativas a adoptar no âmbito da conservação da natureza, da biodiversidade e da paisagem devem ter em conta a importância específica das actividades económicas instaladas nos domínios da agricultura, florestas, pastorícia e pescas e prever a indemnização correspondente à parte em que o prejuízo pelas restrições impostas ultrapassar o que resulta das boas práticas da actividade.
Sem comentários:
Enviar um comentário
Comentários anónimos são permitidos sempre e quando os seus autores se abstiverem de usar este espaço para desenvolver argumentos de tipo "ad hominem". Comentários que não respeitem este princípio serão apagados ou, no caso do sistema de moderação de comentários estar em funcionamento, não publicados.
Os autores do blogue reservam-se ainda o direito de condicionar a publicação de comentários depropositados, insultuosos, ou provocadores mesmo quando assinados.