Acaba de ser publicado um novo regulamento da RAN (Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de Março de 2009, http://portal.min-agricultura.pt/portal/page/portal/MADRP/PT/servicos/guias_uteis/legislacao/conteudos/F_LEGIS_2009/DL_73.pdf).
Não vou comentar o novo regime da RAN e as suas garantias porque não domino o tema. Queria apenas chamar a atenção dos leitores da AMBIO para alguns aspectos muito particulares neste novo decreto-lei.
Logo preâmbulo, depois de alguns parágrafos de boas intenções, lê-se: "A RAN consubstancia-se, espacialmente, nos diversos instrumentos cartográficos existentes em Portugal, ... como nos estudos e cartografias desenvolvidos mais recentemente em três regiões do País, Trás-os-Montes e Alto Douro, Entre Douro e Minho e Interior Centro". Muita desta cartografia foi publicada à escala 1:100.000 não tendo, por isso, qualquer utilidade na delimitação espacialmente da RAN!
Mais adiante: "A classificação das terras é feita pela Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR), com base na metodologia de classificação da aptidão da terra recomendada pela FAO ...". Há décadas que o quadro técnico do Ministério da Agricultura não é renovado. Para reduzir custos nos últimos anos foram reformados antecipadamente ou enviados para o quadro de disponíveis centenas de pastores, mecânicos, tractoristas (sei onde estão boas máquinas no valor de milhares de contos a apodrecer por não haver um tractorista que as retire do monte) e todo o tipo de funcionários. Consequentemente, os técnicos sobrantes foram reduzidos a meros burocratas, sem qualquer possibilidade de crescerem cientifica e tecnicamente. Portanto, a dúvida é legítima: têm a DGADR e as Direcções Regionais de Agricultura técnicos treinados para classificar terras? Lamentavelmente a resposta é simples: não têm. No texto do decreto-lei é ainda referido: "Será pois progressiva a introdução de um novo conceito de classificação dos solos". Quem vai, então, produzir e aplicar o novo conceito de"classificação dos solos"? A perda de competências técnicas tem consequências de enorme gravidade. Sem uma boa classificação e cartografia de terras nunca um cadastro predial poderá ser usado para implementar políticas fiscais que promovam o uso agrícola do solo e mitiguem o abandono agrícola.
Finalmente: "Nas áreas do País em que não tenha sido publicada a informação cartográfica e as notas explicativas, que materializam a classificação das terras da forma prevista no artigo anterior, e para efeitos de delimitação da RAN, os solos classificam-se segundo a sua capacidade de uso, de acordo com a metodologia definida pelo ex -Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA)". Ninguém questiona a capacidade técnica do CNROA mas convém não esquecer que a classificação de terras do CNROA foi desenvolvida tendo por referência a cultura de cereais no Sul do país. Por outro lado, a cartografia do CNROA terminou, como o cadastro da propriedade rústica, na vizinhança do rio Tejo.
Apenas uma referência à Entidade Regional da RAN. Esta comissão é fundamental na aplicação da RAN à escala regional. O Decreto-Lei n.º 73/2009 reduz a metade a composição desta comissão, tem agora apenas 3 membros: o director regional de Agricultura e Pescas, um representante da CCDR e um representante da Associação de Nacional de Municípios Portugueses (ANMP). O director regional pouco tempo terá para a comissão. A CCDR não é sufragada eleitoralmente, como se sabe. Por conseguinte, o representante da ANMP será, inevitavelmente, uma figura preponderante na Entidade Regional da RAN. Já agora, o Presidente da Câmara de Braga, o Engº Mesquita Machado, é o representante da ANMP para o território da Direcção-Geral de Agricultura do Norte ...
Carlos Aguiar
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