No contexto de uma discussão sobre gestão de áreas protegidas lembrei-me desta velha proposta de uma das versões do novo regime jurídico da conservação, cujo resultado final pode ser avaliado aqui. Nesta questão dos princípios infelizmente parece-me a mim que a versão final é muito, muito mais pobre que esta proposta em que trabalhei (não sendo, por isso, independente nesta análise), pese embora o valor relativo destes artigos mais teóricos dos diplomas legais.
henrique pereira dos santos
Artigo 5º - Princípios
1. A conservação da natureza, da biodiversidade e da paisagem obedece aos seguintes princípios gerais:
a) Da valorização dos valores naturais classificados, terrestres e marinhos;
b) Da utilização sustentável dos recursos naturais, promovendo a compatibilização, em todo o território nacional, entre o desenvolvimento socioeconómico e a conservação da natureza, da diversidade biológica e da paisagem, assegurando a qualidade de vida das populações e das gerações futuras;
c) Da precaução, aplicando o princípio in dubio pro ambiente, conforme previsto na ordem jurídica nacional;
d) Da prevenção, impondo uma intervenção antecipada ou cautelar, mediante riscos de degradação do património natural e privilegiando a intervenção sobre as respectivas causas;
e) Da responsabilização, para além do princípio do poluidor – pagador, de todos os agentes – públicos e privados, incluindo as estruturas associativas – na utilização sustentável dos recursos biológicos e nos impactos das suas actividades sobre o património natural e paisagístico;
f) Da integração coordenada da política de conservação da natureza, da biodiversidade e da paisagem na política de ordenamento do território e nas políticas sectoriais relevantes;
g) Do reconhecimento da interdependência da política da conservação da natureza, da biodiversidade e da paisagem com as políticas sectoriais agrícola, florestal, da pastorícia e das pescas;
h) Da subsidiariedade, assente na descentralização das decisões ao nível da administração mais próxima das populações, a não ser que o interesse nacional justifique a sua coordenação a nível central;
i) Da primazia da via contratual na prossecução dos objectivos da conservação da natureza, da biodiversidade e da paisagem;
j) Da participação dos cidadãos e suas estruturas representativas na discussão da política e na realização de acções de conservação da natureza e para a utilização sustentável dos recursos biológicos,
k) Da cooperação internacional e da sua articulação com a política nacional de conservação da natureza, atribuindo particular relevância à Convenção Europeia da Paisagem, à cooperação luso – espanhola e à cooperação com os países de língua oficial portuguesa em matéria da conservação da natureza.
2. A conservação da natureza, da biodiversidade e da paisagem, obedece ainda aos seguintes princípios orientadores:
a) Da identificação do património natural: o conhecimento, classificação e registo dos valores naturais que integram o património natural são essenciais à sua conservação;
b) Da conservação: as áreas protegidas, os habitats e as condições de sobrevivência das espécies da fauna e da flora, bem como as suas biocenoses, devem ser mantidas ou recuperadas, quando for esse o caso, devendo apoiar – se na criação de uma Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
c) Da preservação do solo fértil: perdas significativas de fertilidade do solo devem ser evitadas;
d) Da preservação da produção primária e da cadeia alimentar marinha: perdas de fertilidade das zonas húmidas costeiras e continentais e do mar devem ser evitadas;
e) Da avaliação: devem ser avaliadas as incidências dos planos e projectos susceptíveis de afectar negativamente o equilíbrio ecológico ou a qualidade da paisagem;
f) Da compensação: qualquer efeito negativo inevitavelmente provocado pelo uso dos recursos naturais no equilíbrio ecológico ou na qualidade das paisagens deve ser compensado;
g) Do direito à indemnização; as medidas imperativas a adoptar no âmbito da conservação da natureza, da biodiversidade e da paisagem devem ter em conta a importância específica das actividades económicas instaladas nos domínios da agricultura, florestas, pastorícia e pescas e prever a indemnização correspondente à parte em que o prejuízo pelas restrições impostas ultrapassar o que resulta das boas práticas da actividade.
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário