De tanto me perguntarem resolvi transcrever o que interessa do PDM de Alcochete e quem quiser que faça a sua leitura:
"Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Alcochete com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da classificação como espaço urbanizável da área identificada na planta de ordenamento por «espaço urbanizável de expansão UE2» e regulamentada no artigo 41.º do Regulamento do Plano.
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Deve salientar-se que, pela análise dos elementos cartográficos fundamentais componentes do Plano, se verifica que os designados «espaços naturais de categoria I», a que se referem os artigos 21.º e 23.º do Regulamento, englobam, para além de áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN), áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN), pelo que o uso do solo naquelas áreas deve respeitar o disposto na legislação em vigor sobre a RAN, bem como o estatuído no artigo 12.º do Regulamento.
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SECÇÃO I DOS ESPAÇOS NATURAIS
Artigo 21.º Objectivo e Âmbito
1. Os Espaços Naturais, delimitados na Planta de Ordenamento têm como objectivo a preservação da qualidade do ambiente, dos sistemas naturais e da paisagem.
2. Os Espaços Naturais, subdividem-se nas seguintes categorias delimitadas na Planta de Ordenamento:
a) Espaços Naturais de Categoria I, constituídos pelas áreas mais sensíveis do território municipal, do ponto de vista biofísico e correspondem a áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN);
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Deve salientar-se que, pela análise dos elementos cartográficos fundamentais componentes do Plano, se verifica que os designados «espaços naturais de categoria I», a que se referem os artigos 21.º e 23.º do Regulamento, englobam, para além de áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN), áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN), pelo que o uso do solo naquelas áreas deve respeitar o disposto na legislação em vigor sobre a RAN, bem como o estatuído no artigo 12.º do Regulamento.
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SECÇÃO I DOS ESPAÇOS NATURAIS
Artigo 21.º Objectivo e Âmbito
1. Os Espaços Naturais, delimitados na Planta de Ordenamento têm como objectivo a preservação da qualidade do ambiente, dos sistemas naturais e da paisagem.
2. Os Espaços Naturais, subdividem-se nas seguintes categorias delimitadas na Planta de Ordenamento:
a) Espaços Naturais de Categoria I, constituídos pelas áreas mais sensíveis do território municipal, do ponto de vista biofísico e correspondem a áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN);
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Artigo 22.º Actividades Interditas
Nos Espaços Naturais são interditos os seguintes actos e actividades:
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Nos Espaços Naturais são interditos os seguintes actos e actividades:
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e) Novas construções, excepto as previstas no presente regulamento;
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Artigo 23.º
Espaços Naturais de Categoria I
1. Os usos permitidos e as regras de edificabilidade nos Espaços Naturais de categoria I obedecem ao disposto no Decreto Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos Lei 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro e 79/95, de 20 de Abril.
2. Para além do disposto na legislação referida no número anterior, é interdita a colocação de painéis publicitários"
Artigo 23.º
Espaços Naturais de Categoria I
1. Os usos permitidos e as regras de edificabilidade nos Espaços Naturais de categoria I obedecem ao disposto no Decreto Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos Lei 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro e 79/95, de 20 de Abril.
2. Para além do disposto na legislação referida no número anterior, é interdita a colocação de painéis publicitários"
henrique pereira dos santos
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