O diploma ontem publicado sobre a Reserva Agrícola Nacional é um diploma surrealista porque pretende legislar sobre o objecto que extingue.
Apropriadamente este diploma parece um verdadeiro e legítimo cadavre exquis que Breton não desdenharia.
O diploma começa por dar dignidade jurídica a esta extraordinária definição: "«Actividade agrícola» a actividade económica do sector primário que tem por fim a produção de bens de origem vegetal, lenhosa ou não lenhosa, ou animal utilizáveis como matérias -primas de diversas indústrias ou que chegam ao consumidor sem qualquer transformação;".
Com a simplicidade de uma definição passamos a ter a actividade pecuária e florestal incluídas na actividade agrícola.
O facto de de depois o seu artigo 6º, que estabelece os critérios para a classificação de terras, ter terras sem aptidão para a actividade agrícola (incluindo a florestação e o pastoreio que a inovadora definição de actividade agrícola trouxe à colação) e outras coisas que tais é evidente que só pode ser entendida pela técnica usada no cadavre exquis, em que cada novo participante não conhece, ou conhece muito parcialmente o que o anterior escreveu. Neste caso quem escreveu o artigo 6º desconhece em absoluto a inovação da definição de actividade agrícola.
Em rigor isso não tem a menor importância porque a inovação da definição tem apenas um objecto longamente perseguido por alguns sectores ligados às celuloses: permitir a florestação das melhores terras agrícolas do país.
Do ponto de vista dos seus interesses a perseguição desse objectivo é racional: aumenta de produtividade por hectare, aumenta a produção sem aumento da área ocupada por povoamentos, aumenta a competitividade e aumenta, consequentemente, o desempenho económico da fileira.
Que isso seja feito à custa de um uso pouco eficiente do território nacional afectando terras de elevada produtividade agrícola a usos florestais, a que acresce a consequente falta de competitividade de outros solos abandonados pela floresta de produção, fazendo crescer a percentagem já elevada de terras que Portugal não quer gerir é matéria que não diz respeito à fileira do eucalipto.
Verdadeiramente é matéria que diz respeito ao ordenamento do território, à protecção civil e à dignidade do país que tem a obrigação de gerir inteligentemente o todo o seu território e não apenas os seus núcleos urbanos.
Ou seja, é matéria que não diz nada a este Governo.
Chega a ser deprimente ver o diploma considerar que as classes D e E do território nacional (que incluem a maioria do país) não são susceptíveis de uso agrícola entendido nesta definição de uso agrícola a floresta e a pastorícia. O Governo desistiu do território que o país tem e considera-o imprestável para qualquer uso produtivo.
Como conservacionista deveria estar satisfeito mas a verdade é que "hesito por momentos e uma amargura me submerge inconsolável", para citar um exilado que vezes sem conta escreveu amargamente, com a razão que se vê neste diploma, sobre o Portugal que ia vendo de longe.
Mas com a inovação de considerar a actividade florestal e pecuária como actividade agrícola obtém-se outro interessante efeito através do artigo 20º sobre o regime da RAN: "1 — As áreas da RAN devem ser afectas à actividade agrícola e são áreas non aedificandi, numa óptica de uso sustentado e de gestão eficaz do espaço rural. 2 — Aos assentos da lavoura de explorações ligadas à actividade agrícola ou a actividades conexas ou complementares à actividade agrícola, situados nas áreas da RAN, é aplicável o presente decreto -lei.".
Magia, são areas não aedificandi mas pecuárias, lagares, instalações florestais, assentos de lavoura parece que não se aplica a lei geral das edificações.
E para que não subsistam dúvidas, eu cito parte das excepções previstas explicitamente no artigo seguinte:
"Artigo 22.º Utilização de áreas da RAN para outros fins 1 — As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN só podem verificar -se quando não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar -se nas terras e solos classificadas como de menor aptidão, e quando estejam em causa: a) Obras com finalidade agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à actividade agrícola, nomeadamente, obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização; b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola;".
É preciso ir ler de novo a definição de "actividade agrícola" para perceber bem o alcance destas excepções, que incluem também tudo o que diga respeito à florestação, pecuária e etc.
Ou seja, um diploma que pretenderia salvaguardar de outros usos os escassos solos agrícolas que o país tem começa por excluir de aplicação tudo o que no mundo rural os poderia pôr em causa, incluindo as casas dos proprietários, com tudo que isso implica de abertura para a falcatrua.
Mas não contente com isto o diploma faz mais.
Resolve na raiz todos os problemas de incompatibilidade ao dizer que "3 — Na elaboração da proposta de delimitação da RAN deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, actividades económicas, equipamentos e de infra -estruturas.".
Mas para o caso de alguém ponderar e resolver achar que a defesa de um recurso natural escasso e não renovável é mais importante que a preguiça de quem não quer pensar em alternativas de localização para usos que podem ocupar qualquer parte do território o diploma diz logo que "1 — Não integram a RAN as terras ou solos que integrem o perímetro urbano identificado em plano municipal de ordenamento do território como solo urbanizado, solos cuja urbanização seja possível programar ou solo afecto a estrutura ecológica necessária ao equilíbrio do sistema urbano.". Lê-se e não se acredita que até a estrutura ecológica fica necessariamente excluída da RAN, mesmo que essa estrutura seja materializada em hortas urbanas, por exemplo.
Afastado de aplicação tudo o que no mundo rural pode destruir solos agrícolas o grupo surrealista incumbente afastou tudo o que dizia respeito à urbanização e outros usos não relacionados com o mundo rural.
A notícia da morte da RAN é manifestamente exagerada, por que apesar de não servir para defender os solos dos usos rurais inadequados ou dos usos urbanos ainda se aplicará com certeza a muitas outras situações, dir-se-á.
Sim, claro, são as que estão elencadas no artigo 22º "Utilização de áreas da RAN para outros fins 1 — As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN só podem verificar -se quando não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar -se nas terras e solos classificadas como de menor aptidão, e quando estejam em causa: b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola; c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respectivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fracção para fins habitacionais, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente decreto -lei; d) Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis; e) Prospecção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos, e respectivos anexos de apoio à exploração, respeitada a legislação específica, nomeadamente no tocante aos planos de recuperação exigíveis; f) Estabelecimentos industriais ou comerciais complementares à actividade agrícola, tal como identificados no regime de exercício da actividade industrial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro; g) Estabelecimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza, complementares à actividade agrícola; h) Instalações de recreio e lazer complementares à actividade agrícola e ao espaço rural; i) Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe declarados de interesse para o turismo pelo Turismo de Portugal, I. P., desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua eventual reutilização pela actividade agrícola; j) Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização determinados pelas autoridades competentes na área do ambiente; l) Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infra -estruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia eléctrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público; m) Obras indispensáveis para a protecção civil; n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar -se a habitação própria; o) Obras de captação de águas ou de implantação de infra -estruturas hidráulicas.".
E com medo que a rede de malha larga criada ainda apanhasse algum peixe relevante ainda há sempre a possibilidade de usar o artigo "17.º Relevante interesse geral Em casos excepcionais de relevante interesse geral, o Governo pode, ouvida a câmara municipal do município abrangido, alterar a delimitação da RAN a nível municipal através de resolução do Conselho de Ministros."
No fim de retirado tudo o que é relevante temos então um maravilhoso diploma para aplicar ao fantasma do cadáver.
Poder-se-ia pensar que outros partidos poderiam ter outra visão do ordenamento do território e haveria esperança de que a história de Lázaro da Betânia se repetisse, agora pela mão da oposição.
Desenganemo-nos, os autarcas do maior partido da oposição irão, sem qualquer margem para dúvidas, liquidar qualquer tentativa de ressuscitar a Reserva Agrícola Nacional.
Paz à sua alma.
henrique pereira dos santos
10 comentários:
Isto é absolutamente inacreditável...só se irá perceber o alcance disto quando precisarmos de produzir novamente o que comemos. quando trazer uma maça da argentina passar a ser obsceno do ponto de vista estritamente económico. mas vai doer.
É a dependência obrigatória para com as sementes da Monsanto, que já está quase instalada na Universidade de Évora.
Assim seja, não é?
É fácil essa posição de moralista sem verdades... e com as devidas vénias em prioridades contributivas para o que também não irá abonar a seu favor.
Anónimo-A
Ou valente anónimo a,
Não se importa de concretizar? É que não percebi nada do seu comentário.
henrique pereira dos santos
Então para perceber melhor, deixo um poema (de Pedro Támen):
Do lume sabes só que é porta
e tens de te queimar para saber
SE ABRE OU FECHA.
Continuo sem perceber nada, tanto mais que Monsanto é um parque florestal, tem pouco a ver com a Reserva Agrícola.
henrique
Henrique, Monsanto para além do nome do Parque Florestal é também o nome de uma grande empresa de sementes agriculas a nivel mundial, foi quem criou as plantas trangenicas resistentes ao Round up e que detem também este produto.Penso que era a isso que o anonimo se referia...
Sérgio Martins
Caro Henrique
Vejo-o indignado com a hipótese de florestar terras da RAN. Será que considera o uso florestal dos solos como um uso destrutivo ou irreversível dos solos (como o betão e o alcatrão)?
Sempre pensei que a "lógica" da RAN era a da preservação dos seus solos e não propriamente o do seu uso "obrigatório" para a produção de bens alimentares que até podem não ser economicamente viáveis(na lógica da antiga e "saudosa" Albânia...).
As árvore florestais - cujo comportamento biológico não se afasta das árvores "agrícolas" (macieiras, pereiras e figueiras) - podem ser arrancadas a todo o tempo e no seu lugar podem ser feitos produtos agrícolas.
Parece-me...
João M A Soares
Caro João Soares,
Se conseguir explicar-me como a florestação intensiva das melhores áreas agrícolas do país preserva os seus solos talvez eu perceba a sua observação.
Não sei se alguma vez acompanhou a florestação industrial de terras com o seu curropio de máquinas e alterações da morfologia do solo ou o arranque dos cepos de um eucaliptal em fim de produção.
Se o fez penso que rapidamente perceberá a minha indignação.
A função da RAN é preservar o potencial produtivo destes solos e a florestação, dependendo do seu tipo e da forma como é feita, pode aumentar esse potencial ou diminuí-lo.
Caro Sérgio,
Eu estava só a desconversar, como o anónimo em causa.
henrique pereira dos santos
Isto é tudo muito triste... mas depois dos PIN e da REN quem ainda poderia esperar que a RAN se safasse?
E foi este Sócrates -- dizem -- o melhor Ministro do Ambiente que tivemos.
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