sábado, março 05, 2011

Compensação de impactes


Li esta notícia, assim como outras que deram origem a alguns post aqui na Ambio (este, este ou este), mais direcionados sobre a questão da gestão e decisão do Fundo de Conservação da Natureza e Biodiversidade (FCNB) do Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo Sabor (AHBS).

Tendo em conta que este fundo é direcionado para a compensação de impactes sobre a Biodiversidade (que ao que parece ainda não é claro, visto continuarem a incluir medidas de minimização e outras neste fundo!), convém ter ciente o n.º 4 do Artigo 6º da Directiva habitats, diz o seguinte “Se, apesar de a avaliação das incidências sobre o sítio ter levado a conclusões negativas e na falta de soluções alternativas, for necessário realizar um plano ou projecto por outras razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, o Estado-Membro tomará todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a protecção da coerência global da rede Natura 2000. O Estado-Membro informará a Comissão das medidas compensatórias adoptadas.

Para serem aceitáveis, as medidas compensatórias devem:
• incidir, em proporções comparáveis, nos habitats e espécies afectados negativamente;
• dizer respeito à mesma região biogeográfica no mesmo Estado-Membro e ser tão próximas
quanto possível do habitat adversamente afectado pelo plano ou projecto;
• cumprir funções comparáveis às que justificaram os critérios de selecção do sítio original;
• ter objectivos de aplicação e gestão claramente definidos, para que, como medidas
compensatórias, logrem manter ou intensificar a coerência da rede Natura 2000.

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