Pela sua relevância e actualidade decidimos difundir, no blog, uma mensagem enviada por Francisco Ferreira para a lista ambio.
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Já que nos 10 segundos que a televisão ou a rádio nos dão são muito limitados, pelo menos aqui fica um esclarecimento melhor sobre este assunto:
- a Quercus efectuou duas queixas: uma à Comissão Europeia e outra à Inspecção Geral da Administração do Território;
- nas queixas em nada se referiu o apoio financeiro partidário como troca pela aprovação do empreendimento Freeport;
- a Quercus, em comunicado na altura e no texto das queixas, referiu a estranheza das decisões (independentemente de estarem relacionadas ou não), terem sido tomadas simultaneamente três dias antes das legislativas de 2002;
- a Quercus mantém toda a discordância em relação à aprovação do AIA do empreendimento e em relação à modificação (injustificada) dos limites da ZPE;
- a relação entre a acção do Ministério Público e da PJ poderá ou não estar relacionada, directa ou indirectamente, com a queixa da Quercus ao IGAT, sendo que provavelmente decorre de outra denúncia;
- todos os esclarecimentos prestados hoje foram a pedido dos orgãos de comunicação social sobre a posição da Quercus relativa ao empreendimento e corresponderam basicamente à leitura da queixa (anexada bem como o respectivo comunicado), porque nos interessa fazer chegar às populações a nossa discordância do projecto e esta era sem dúvida uma oportunidade, procurando esclarecer que sobre a altura em que a notícia surge ou a sua natureza (de negociata) não nos dizia qualquer respeito;
- é pena este caso surgir em altura de campanha e poder haver sempre uma relação de coincidência com uma campanha contra o PS (neste caso), e poder parecer que a Quercus (não bastava a co-incineração) parece ter uma inimizade com o referido partido; tal não é verdade, mas seria uma franca hipocrisia para a nossa missão não esclarecer sobre más decisões, mesmo correndo o risco de tal parecer; infelizmente na altura, poucos deram a importância à forma escandalosa como a aprovação do EIA foi feita, a forma como a alteração dos limites onde a responsabilidade é sempre política foi efectuada e o desrespeito pelas medidas de minimização na sua construção não foram snacionados com a não abertura do espaço.
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O anterior Governo, através do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território cometeu dois erros graves em fim de mandato:
• A três dias das eleições legislativas aprovou a avaliação de impacte ambiental que viabiliza um complexo lúdico comercial designado por "Designer Village" em Alcochete na Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo. Esta área, classificada a nível europeu no âmbito da Rede Natura 2000 e destinada à protecção à avifauna, sofrerá impactes ambientais significativos pela pressão humana, de tráfego, ruído, poluição do ar, iluminação nocturna que o projecto irá originar.
• Ainda não satisfeito com a anterior medida, na última reunião de Conselho de Ministros, aprovou uma alteração de limites da Zona de Protecção Especial (ZPE) do Estuário do Tejo que viria a ser publicada pelo Decreto-Lei nº 140/2002, de 20 de Maio, sem consulta pública nem à Comissão Europeia, sem fundamentação técnica adequada, retirando parte da área do complexo referido anteriormente e outras com expectativas urbanísticas, quer de Alcochete, quer do Samouco. É de mencionar que a delimitação da ZPE do Tejo foi um difícil processo negocial com a Comissão Europeia, na sequência da compensação dos impactes originados pela Ponte Vasco da Gama.
A Quercus continua a defender a inviabilização do complexo lúdico-comercial "Designer Village" por ilegalidades diversas nos quadros legislativos nacional e comunitário, bem como a alteração de limites da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, tendo já em reunião realizada a 29 de Maio exposto as suas justificações ao actual Governo, em reunião com o Ministro do Ambiente, Dr. Isaltino Morais, e com o Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, Dr. Ferreira de Almeida.
Hoje, dia 26 de Junho, a Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza formaliza junto da Comissão Europeia uma queixa contra o Estado Português sobre estas matérias (...).
A Direcção Nacional da
Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza
Lisboa, 26 de Junho de 2002
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Exmª. Sra.
Comissária Margot Walstrom
Lisboa, 24 de Junho de 2002
Assunto:
Queixa relativa à autorização de construção de um complexo lúdico-comercial na Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo. Queixa relativa à alteração de limites de Zonas de Protecção Especial em Portugal.
A “Designer Village” é um projecto que pretende reconverter a antiga Fábrica Firestone, situada em Alcochete num Complexo Lúdico – Comercial. Este Empreendimento é da responsabilidade do promotor privado Freeport Leisure Portugal AS. A consulta pública do Estudo de Impacte Ambiental terminou no dia 5 de Março de 2002, tendo nesse mesmo mês sido emitido o Parecer Final da Comissão Final da Comissão de Avaliação. Em 14 de Março de 2002, o processo de avaliação de impacte ambiental viria a ver
emitida a Declaração de Impacte Ambiental. Note-se, apesar de poder parecer irrelevante, que tal se dá três dias antes da realização das eleições legislativas portuguesas de 17 de Março de 2002.
É de salientar igualmente que este projecto já havia merecido parecer desfavorável antecipadamente.
A propriedade onde se pretende instalar o Complexo Lúdico – Comercial “Designer Village” apresenta uma área total de 375 400 m2 e localiza-se no concelho de Alcochete. Trata-se de um complexo comercial que inclui 75.000 m2, ao qual se acrescenta um estacionamento de superfície numa área adjacente de 45.000 m2. Prevê um número de visitantes de 500.000, logo no primeiro ano, atingindo depois 1 milhão no terceiro ano, com uma pressão humana inadmissível face à legislação e aos princípios de ordenamento sustentável preconizado pela filosofia do Plano Regional de Ordenamento da Área Metropolitana de Lisboa recentemente aprovado.
As razões que fundamentam a opinião da Quercus de que este Complexo teria de ser rejeitado foram as seguintes:
· Toda a área do projecto em causa situava-se, à data de emissão do Parecer Final da Comissão de Avaliação e da Declaração de Impacte Ambiental dentro dos limites da Zona de Protecção Especial (ZPE) do Estuário do Tejo, criada pelo Decreto-Lei nº 280/94, de 5 de Novembro, decorrente da aplicação da Directiva Aves (Directiva 79/409/CEE).
· As actividades a concretizar no espaço anteriormente referido (os 50.196 m2), não são compatíveis com os objectivos apresentados no Plano de Gestão da Zona de Protecção Especial (ZPE) do Estuário do Tejo (nem os parques de estacionamento, nem as cargas humanas e de tráfego), como está claramente expresso nas alíneas a) e b) do artº. 1º do Anexo I da Portaria nº 670-A/99 (2ª série), de 30 de Junho de 1999:
"a) Manter a ocupação agrícola e agro-florestal de acordo com padrões próximos dos actuais, caracterizados por grandes áreas abertas, pastoreio em regime extensivo e culturas anuais alternando com áreas de pousio.
b) Manter o carácter rural do espaço, associado a densidades de povoamento humano idênticas ou inferiores às actuais, sem prejuízo do aproveitamento dos recursos complementares da agricultura e da floresta.”.
· De acordo com o nº2 do artº. 7º da Portaria mencionada no ponto anterior, as áreas da ZPE abrangidas pelo projecto e classificadas como de Prioridade III, são “importantes essencialmente enquanto interface entre as Zonas de Especial Interesse para a Conservação da Avifauna de Prioridade I e II e as áreas urbanas e envolventes da ZPE”, tendo um papel indispensável como zonas-tampão na protecção do ecossistema estuarino.
· Em termos de direito nacional, citam-se igualmente os seguintes aspectos:
· De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros nº 141/97, de 22 de Agosto, a área UI1 objecto de ocupação pelo complexo, não é considerada “espaço urbanizável” (8º parágrafo da RCM, bem como o nº 2 da síntese da mesma Resolução); em nossa opinião deverá apenas ser considerado espaço edificável o correspondente exactamente aos antigos edifícios e congéneres da Fábrica Firestone (área = 50.196 m2).
· A Zona B (parque de estacionamento de superfície 45.000 m2) contraria formalmente não só a Portaria atrás mencionada, como também o previsto no Plano Director Municipal de Alcochete que a insere em área classificada como Espaço Natural de Categoria I na Planta de Ordenamento de Síntese e como Reserva Ecológica Nacional na Planta de Condicionantes (ver artº. 11º da RCM nº 141/97, de 22 de Agosto).
Neste contexto, em termos de direito nacional, a Quercus considera que:
O Parecer Final da Comissão de Avaliação ignora (pag. 11, parágrafo 5º) que os solos da ÁREA B, onde se pretende implantar o estacionamento de veículos, são solos de máxima infiltração e por isso integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), de acordo com a alínea e) do nº 2 do Anexo I do Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março.
Tratando-se de solos de infiltração máxima, como é o caso da área em questão (para estacionamento), aqueles estão incluídos, sem quaisquer dúvidas, em área de REN.
Por esse facto, não podem os mesmos ser utilizados para fins que ponham em causa o seu estatuto.
Este tipo de solos, como é o caso dos destinados à área de estacionamento, solos francamente arenosos, enquadram-se objectivamente na definição prevista na alínea n) do Anexo III do referido diploma legal.
Por outro lado, de acordo com o Plano Director Municipal de Alcochete, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 141/97, publicada no Diário da República – I Série B, de 22/08/97, a área em questão é espaço natural de categoria I integrado em REN, como referido na alínea a) do Artigo 21º do Regulamento do PDM.
O Parecer da Comissão de Avaliação ao permitir a ocupação de áreas de REN por um qualquer tipo de estacionamento, mesmo que não impermeabilizadas totalmente ou em parte, afecta sobremaneira a infiltração não só por redução da superfície exposta, bem como pela compactação do solo que necessariamente decorre deste tipo de ocupação.
Além disso a porção de água que venha a infiltrar-se será portadora de substâncias poluentes, provenientes dos sistemas de escape, óleos dos motores e outros fluídos evadidos dos diferentes sistemas dos veículos.
Concluí-se assim que o Parecer da Comissão de Avaliação ignorou completamente o regime de REN e o que lhe está subjacente.
E em termos nacional e comunitário:
O Parecer da Comissão de Avaliação ignorou, de igual modo, os objectivos da Zona de Protecção Especial (ZPE), claramente expressos no Artigo 1º alíneas a) e b) do Anexo I da Portaria nº 670-A/99, publicada no Diário da República – II Série, de 30/06/99.
Efectivamente, um estacionamento com capacidade para 1.600 lugares, contraria frontal e inequivocamente a manutenção agro-florestal e o carácter rural do espaço, que são objectivos dos normativos legais referidos.
Também a carga humana prevista para cada sábado, de cerca de 26.800 visitantes, com 500.000 no 1º ano de exploração, 750.000 no 2º ano e 1.000.000 no 3º ano, contraria frontalmente o disposto na alínea b) do artigo 1º da mencionada Portaria, ao trazer para a área uma visitação, diária e anual, de tal envergadura. O fluxo de tráfego atinge 1 700 veículos/hora, no período de maior procura, indicador da pressão humana, ruído e poluição do ar, originadas pelo Complexo.
Acresce ainda referir que o projecto em causa, no período nocturno, cria um polo luminoso de muito elevada intensidade, com repercussões fortemente negativas e permanentes no local e em áreas de grande valia e sensibilidade ambientais - salinas sapais e lodaçais –, localizadas nas suas proximidades (Hortas e Rio das Enguias), contrariando frontalmente os objectivos fundamentais de criação da ZPE de proteger um conjunto significativo de espécies da avifauna e do respectivo habitat, de salvaguardar as características ecológicas do citado habitat e de garantir e reforçar a conservação de zonas húmidas de significado internacional, aspectos claramente expressos nas alíneas a), b) e c) do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 280/94, de 5 de Novembro.
Por último o enquadramento legal encontrado para o desenvolvimento do projecto está viciado desde o início, já que assenta no Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril, quando o enquadramento legal no qual devia ter assentado, seria o Decreto-Lei nº 280/94, de 5 de Novembro.
Efectivamente foi assim no âmbito da Comissão Intersectorial da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo presidida pelo Instituto de Conservação da Natureza, quando emitiu, em 22/12/99, um Parecer favorável à prossecução do processo sob a forma de projecto de arquitectura e do respectivo EIA, voltando a ser assim quando o Projecto designado por Complexo Lúdico – Comercial “Designer Village” foi objecto de análise pela Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental.
Em conclusão, tratando-se de uma matéria relativamente acessível nos aspectos ambientais e jurídicos e dada a composição da Comissão de Avaliação, não se compreende como foi possível a mesma emitir parecer favorável a um projecto de tal envergadura e com tão nefastas repercussões e impactes negativos no local e zonas limítrofes.
No dia 20 de Maio de 2002 foram publicados dois Decretos-Lei aprovados no último Conselho de Ministros do governo anterior, já depois da realização das eleições legislativas (17 de Março de 2002) que alteram os limites de três Zonas de Protecção Especial (ZPE) - áreas enquadradas pela denominada Directiva Aves que consigna áreas de particular importância para a protecção da avifauna e que fazem parte da Rede Natura 2000. Em causa estão: a ZPE do Estuário do Tejo, a ZPE do Tejo Internacional, Erges e Ponsul e a ZPE de Moura, Mourão, Barrancos.
O Decreto-Lei nº 140/2002, de 20 de Maio, altera o Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, e procede à redefinição dos limites da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, alterando os Decretos-Leis nºs 51/95, de 20 de Março, e 46/97, de 24 de Fevereiro.
O Decreto-Lei nº 141/2002, de 20 de Maio, altera os limites das Zonas de Protecção Especial (ZPE) do Tejo Internacional, Erges e Ponsul e de Moura, Mourão e Barrancos
Estranha-se primeiro o desconhecimento de estudos técnicos que fundamentem estas decisões, pese embora a existência, para o caso da Zona de Protecção Especial do Tejo Internacional, Erges e Ponsul, de uma proposta da Quercus no sentido expresso no diploma citado.
Estranha-se depois a referência ao facto de haver um processo de revisão de limites em curso para todas as ZPE’s, que é desconhecido do público (introdução do Decreto-Lei nº 141/2002, de 20 de Maio).
Estes diplomas abrem um precedente cujos riscos não devem ser escamoteados, já que um governo em fase terminal de mandato, com poderes limitados apenas a actos de gestão corrente, resolve alterar limites de áreas de conservação de estatuto comunitário, sem discussão pública (apesar de um despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e Conservação da Natureza nesse sentido), sem estudos técnicos de base, sem consulta prévia à Comissão Europeia, mesmo se algumas das decisões contrariam expressamente os compromissos do Estado Português em relação ao financiamento da Ponte Vasco da Gama (caso da ZPE do Estuário do Tejo), colocando, por isso, o Estado Português em risco de ter de o devolver).
Em relação às alterações dos limites da Zona de Protecção Especial de Moura, Mourão, Barrancos, existem fortes suspeitas de que tal foi feito para permitir o licenciamento de obras que à partida estariam interditas. Tratam-se de terrenos, todos do mesmo proprietário, onde nas últimas semanas foi confirmada a intenção de promover uma ocupação de natureza turística na área em causa
Em relação à alteração dos limites e regulamentação da ZPE do Estuário do Tejo pode constatar-se que:
· A alteração de limites da ZPE do Tejo exclui uma parte considerável da área afectada pelo complexo lúdico-comercial Designer Village (já citado anteriormente nesta carta) e que havia sido recentemente aprovado, de forma por nós considerada ilegal.
· Foram ainda excluídas, sem qualquer razão técnica aparente, outras áreas das proximidades de Alcochete e do Samouco, onde existem também pressões imobiliárias.
· A alteração ao nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 280/94, de 5 de Novembro, seria correcta se não fosse incluída a possibilidade de ampliação das construções sem pedido de autorização(note-se que sem qualquer limite): d) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, ampliação, demolição e conservação. Este aspecto contraria frontalmente a alínea b) da do artigo 1º do Anexo I da Portaria nº 670-A/99 (II Série), de 30 de Junho, que regulamenta a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo.
Esperamos de V. Exa. uma actuação firme nestas questões agora apresentadas e que constituem por um lado uma violação dos acordos de financiamento à Ponte Vasco da Gama e, que a concretizarem-se, constituirão um precedente muito grave na protecção dos ecossistemas classificados como Rede Natura 2000.
Com os nossos cumprimentos,
O Presidente da Direcção Nacional da
Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza
Dr. José Paulo Martins
sábado, fevereiro 12, 2005
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1 comentário:
Este pais nao tem melhoras...o que vale é que ainda á pessoas que preservam o meio ambiente, com todas as convicçoes, pois precisamos mesmo de virar isto para o lado que está correcto!!!! VAMOS LUTAR! isto nao é como eles querem !!!
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