Por Nuno Gomes Ferreira, Universidade Évora, Dep. Gestão, Colaborador CEFAG
1. A temática ambiental encontra-se definitivamente na agenda política. A correcção das condutas, tornou-se uma exigência social.
2. A política fiscal não poderia estar dissociada deste movimento de defesa ambiente, mormente em sede:
a) Incentivos fiscais;
b) IRC;
c) Impostos Especiais sobre o consumo (em particular os produtos petrolíferos);
3. A introdução de uma “Reforma Fiscal Ambiental” (RFA) tem tido como vector estruturante as “ecotaxas”, cujas diferentes propostas se podem sintetizar infra:
a) Imposto sobre o CO2 e a energia;
b) Imposto sobre os pesticidas;
c) Imposto sobre a exploração das superfícies cultiváveis;
d) Imposto sobre a incineração, a co-incineração e o enterramento de resíduos;
e) Imposto sobre o ruído;
f) Tributação dos resíduos domésticos;
4. A RFA estrutura-se em 3 pilares:
a) Primeiro pilar que analisa os efeitos ambientalmente negativos que soluções fiscais existentes podem originar;
b) Segundo pilar que visa aproveitar as potencialidades do actual sistema fiscal;
c) Terceiro pilar que estuda novas soluções fiscais, visando a criação de uma RFA.
5. Estes três pilares resultam em três acções diversas sobre o sistema fiscal:
a) Revogação das disposições fiscais existentes;
b) Reestruturação dos instrumentos fiscais existentes;
c) Criação de novos instrumentos fiscais ambientais;
6. Visando a redução do défice público a tutela fiscal lançou medidas visando o aumento da taxa de determinados impostos, do qual se destaca o IVA;
7. Sendo o IVA um imposto que é cobrado na fase final dos processos produtivos, sendo dedutível nas fases intermédias, resulta da sua aplicação de modo horizontal, uma tributação “ecologicamente cega”. Mais assim, sendo a estrutura do imposto do tipo “ad valorem”, ou seja, incide sobre o preço dos produtos e não sobre as quantidades produzidas, a sua valência ecológica é nula.
8. À luz desta realidade, o projecto de exploração turística do litoral alentejano, resulta numa declaração desvalorização da componente ambiental, tanto mais que muitas das actividades a desenvolver gozam das taxas intermédias do imposto, que não foram alteradas na recente reforma fiscal.
9. Resulta que a não consideração de uma RFA, para o projecto em causa resultou numa violação de um dos princípios estruturantes do sistema fiscal; a equidade.
10. Em conclusão, defende-se uma análise custo/benefício do ponto de vista ambiental, para o projecto em apreço, determinando-se qual o seu custo em termos de externalidades ecológicas, devendo tomar-se medidas correctoras, à luz dos pilares estruturantes da RFA.
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2 comentários:
Parabéns pelo excelente artigo que, se bem percebi, sugere ao Governo internalizar o valor de danos ambientais pela agregação de taxas de Pigou à tributação geral. É uma proposta que encontra sólida base teórica.
Não obstante, estou em crer que no caso particular das expansões urbanísticas no Sudoeste Alentejano faria mais sentido ou encetar negociações coaseanas entre promotores e agências ambientais governamentais, ou propor a internalização do valor das externalidades ambientais por recurso à fusão da gestão de benefícios e de danos.
Cumprimentos do
Pedro Bingre.
Rafaelle1011@hotmail.com
pesquiso para a minha monografia que trata o tema legislação ambiental no comercio internacional. e o ambio pode me ajudar bastante.
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