Mostrar mensagens com a etiqueta Legislação. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Legislação. Mostrar todas as mensagens

terça-feira, novembro 30, 2010

O lobo (entre outros) e a lei

O jornal I faz referência a um estudo sobre leis extravagantes.
Como exemplo cita em primeiro lugar a lei do lobo, que tipifica o abate de um lobo como crime, mas não atribui sanção ao facto (na verdade, para a conservação do lobo, isto é uma matéria muito pouco relevante, mas não quero entrar nessa discussão).
A lei do lobo é um dos muitos exemplos de leis ligadas à conservação que são feitas mais com o coração que com a cabeça e não é caso único: durante anos o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros foi gerido com base num plano de ordenamento que não previa sanções para o seu incumprimento, por exemplo.
Muitas destas incongruências derivam da vontade de transformar a lei em instrumento de educação ambiental: perante a resistência em aprovar uma lei com efeitos reais, aprova-se uma lei que ao menos sirva para educar as pessoas.
O resultado merece ser discutido.
O caso da lei do lobo é um bom exemplo: aprovou-se o princípio do pagamento dos prejuízos do lobo mas não se aprovaram os mecanismos concretos de financiamento desse pagamento.
O resultado foi fazer recair sobre o orçamento da conservação (e sobre o orçamento corrente da conservação) uma obrigação para a qual ele não tem capacidade de resposta.
Naturalmente uma de duas coisas acontecem (de maneira geral vão oscilando entre si no tempo): ou a obrigação não é cumprida, como sucedeu vezes sem conta, com atrasos de cinco anos nos pagamentos, criando uma situação desfavorável para a conservação e o ICNB na opinião pública; ou a obrigação é cumprida com prejuízo de outras obrigações de conservação, com frequência mais importantes para a conservação do património natural.
O balanço global destas leis de conservação mal feitas, que com frequência são defendidas como sendo o possível, está longe de ser claramente positivo para mim.
É o caso também do Fundo de Conservação da Natureza, criado sem verdadeira dotação de recursos que não sejam uns esquemas manhosos de medidas comepensatórias, que a prazo se irá voltar contra a própria ideia de conservação.
Conheço muito bem a história dos pagamentos do prejuízos do lobo porque quando a presidência do ICNB de que fiz parte tomou posse havia atrasos monumentais no seu pagamento (com alguma excepção no Gerês, que tinha atrasos menores, porque o então director usava as suas influências dentro dos serviços administrativos do ICNB para ter um tratamento de favor para a sua área protegida, com prejuízo de todos as outras, situação que foi imediatamente atalhada pela então Presidente do ICNB, Teresa Andresen, situação que explica muita da posterior história que conduziu ao afastamento do então director do PNPG).
A então presidente do ICNB explicou taxativamente à tutela que iria fazer os pagamentos devidos (que não constavam do orçamento do ICNB) por se recusar a aceitar que fossem os pastores a financiar a política de conservação da natureza e o investimento em visitação.
A situação gerou alguma tensão entre a presidência do ICNB e a tutela política, que estava mais interessada na taxa de execução do orçamento criativo que tinha inventado, que ao mesmo tempo que cortava os fundos nacionais (de onde necessariamente saíam os pagamentos do lobo), aumentava contabilisticamente os fundos europeus, para disfarçar o corte orçamental de 30% que efectivamente havia.
Mas acabou por resultar num reforço pontual do orçamento especificamente para os pagamentos, numa afectação de 10% das receitas da caça para o ICNB com o objectivo de financiar estes pagamentos e numa revisão total de procedimentos que limitaram fortemente as fraudes (especialmente presentes no Gerês).
Mas naturalmente tudo isso teve custos para a política de conservação da natureza (também para a então presidente do ICNB mas felizmente isso nunca foi coisa que a preocupasse. É aliás para mim muito divertido ver o que então as várias ONGs, fortemente dependentes do esquema de influências que tinham na presidência anterior do ICNB, disseram da actuação dessa presidência e o que disseram de outras presidências do ICNB, reconhecidamente más, como a actual).
O lobo está longe de ser uma prioridade de conservação hoje em Portugal: é uma espécie em expansão a Norte do Douro, tem problemas a Sul do Douro mas é uma das espécies mais claramente beneficiadas pelas actuais dinâmicas de alteração da paisagem em Portugal. Não quer dizer que seja um assunto pouco importante do ponto de vista de conservação, o que quero dizer é que há outros muito mais importantes, como a recuperação do coelho, por exemplo.
Tudo isso poderia ser mais facilmente discutido se a administração cumprisse a lei e tivesse produzido um cadastro dos valores naturais nos prazos impostos pela lei.
Mas como digo no começo do post, leis extravagantes em matéria de conservação é coisa que não falta.
E do que estou convencido é que mais vale lei nenhuma que leis mal feitas.
henrique pereira dos santos

sexta-feira, julho 23, 2010

A conservação voodoo

“Desta vez completou-se o ciclo de reprodução, as crias nasceram e já estão a voar”, disse por telefone ao PÚBLICO Samuel Infante da Quercus. Os abutres fizeram o ninho em azinheiras, colocaram o ovo, as crias nasceram e hoje já batem as asas. Um fenómeno que deixou de acontecer em 1970 devido à morte das aves, à desflorestação, e aos insecticidas usados no campo."
Ele há coisas que me intrigam sempre.
Vem isto a propósito da notícia do abutre negro ter reprodução confirmada em Portugal este ano, como se pode ler nesta notícia (um pouco confusa, aliás).
Retirei este parágrafo extraordinário que o jornalista atribui a Samuel Infante da QUERCUS e que assume como uma verdade revelada que não precisa de confirmação. Poderia ter retirado outras afirmações, como a de que a deposição de carcassas no campo foi proibida por causa da doença das vacas loucas, mas adiante.
Concentremo-nos neste pequeno extracto: "Um fenómeno que deixou de acontecer em 1970 devido à morte das aves, à desflorestação, e aos insecticidas usados no campo".
Ora aqui temos um verdadeiro artista (não sei se o Samuel Infante, se o jornalista). Alguém que não tem dúvidas sobre as razões quer do desaparecimento do Abutre Negro, quer da sua recuperação.
O que aqui é dito pressupõe que houve desflorestação até 1970 e recuperação da florestação entre 1970 e hoje. Dados? Não é preciso, aparentemente. O facto de haver uma recuperação da área florestal do país, contínua e forte, desde os fins do século XIX até aos anos 90 do século XX com alguma estabilização a partir daí é irrelevante para a história contada.
O mesmo se deveria dizer dos insecticidas, deve ter havido um aumento forte no seu uso até 1970, com uma diminuição, também forte, a partir daí. Dados? Não é preciso. Até porque os que existem não confirmam nada disto.
Poder-se-á dizer que as espécies reajem com algum desfasamento à alteração dos factores de ameaça, portanto teríamos de deslocar a linha de alteração dos factores de ameaça mais uns anos para trás, mas nem vou fazer isso porque a fundamentação seria ainda mais frágil.
aqui falei de afirmações deste tipo, por exemplo, para o sisão, com efeitos reais na atribuição do estatuto de ameaça das espécies e, consequentemente, nas políticas de conservação (e na afectação dos recursos, parece que a QUERCUS está envolvida num projecto internacional para a conservação do abutre preto que está a recuperar em largas partes do território, como se pode ver aqui).
Os problemas de conservação são bastante mais fluidos que esta procura incessante de razões únicas e, sobretudo, politicamente correctas que sentam no banco dos réus processos que consideramos prejudiciais globalmente.
É sempre bom poder dizer mal de desflorestação (que não existe em Portugal há cinquenta anos, e que nos últimos duzentos é um complexo processo de perdas e ganhos locais), ou dos insecticidas, ou dos caçadores, ou das linhas eléctricas, ou dos olivais intensivos, ou dos rebanhos, ou do regadio, mas a verdade é que tudo isso é muito menos importante, na maior parte dos casos, que as transformações económicas e sociais de "um simples mundo, onde tudo [tem] apenas a dificuldade que advém de nada haver que não seja simples e natural" e cujos efeitos se manifestam em todo o território "mansamente, delicadamente, por ínvios caminhos quais se diz que são ínvios os de Deus" (Jorge de Sena).
É por isso que ao discutir estes assuntos vou sempre cair no cadastro do valores naturais, de que falei aqui mais longamente.
Ora precisamente amanhã faz dois anos que foi publicado o diploma que contém esta norma:
"Artigo 52.º Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados O primeiro Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados é aprovado no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto -lei."
Este post é para dizer que estou feliz porque o Conselho de Ministros da próxima semana vai com certeza aprovar o decreto regulamentar que institui o cadastro nacional dos valores naturais classificados.
Infelizmente distraí-me e não prestei atenção à necessária discussão pública que naturalmente foi feita sobre a proposta que irá ser aprovada, e que reunirá os contributos da sociedade civil, como sejam as ONGAs e as Universidades que tanto criticavam antes as propostas do ICNB (por exemplo, em relação à rede natura), mas que agora, finalmente libertas da dependência das propostas do ICNB, porque a lei permite que qualquer pessoa apresente propostas, terão acorrido em massa ao processo com propostas concretas para a classificação da Maculinea alcon, ou com a delimitação de habitats específicos, ou com a proposta de um novo estatuto de ameaça de alguma espécie esquecida, o que terá tornado a proposta de decreto regulamentar bem mais sólida.
Durante dois anos a estruturas técnicas das maiores ONGAs fizeram propostas fundamentadas, os grupos de investigação fizeram propostas fundamentadas e o ICNB coligiu e fez uma proposta final, naturalmente baseada quer no livro vermelho existente, quer na informação que coligiu para dar cumprimento ao artigo 17º da Directiva Habitats, e colocou as propostas em discussão pública.
Tenho já no frigorífico uma garrafa de champagne para comemorar uma longa luta pela possibilidade de termos clareza no que efectivamente está protegido, fundamentação para o que efectivamente é preciso fazer, racionalidade e consenso nas razões de ameaça e um direito de protecção das espécies que não é apenas subsidiário das prioridades de países terceiros.
Viva o cadastro que será aprovado na próxima semana e viva o Governo que assume seriamente o cumprimento da lei em matéria de conservação.
henrique pereira dos santos

sábado, junho 26, 2010

Cadastro? Era a fingir.

Em 24 de Julho de 2008 o novo regime jurídico da conservação criava no seu artigo 29º o Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados.
Já por diversas vezes comentei este diploma, umas vezes para dizer bem (aqui especificamente sobre o cadastro, aqui uma análise geral, outras para o criticar (aqui e aqui violentamente crítico)
Como já referi várias vezes, trabalhei nas fases iniciais deste regime jurídico e a proposta de criação de um cadastro foi feita pelo jurista que trabalhou o diploma connosco.
No essencial havia a visão clássica dos que estavam preocupados com a inventariação do património natural (que acabou por se reflectir no artigo anterior do mesmo diploma, que formaliza legalmente o Sistema de Informação do Património Naturalm cuja utilidade de consagração legal nunca percebi) e havia a visão pragmática dos que pretendiam dar força jurídica concreta aos resultados dessa inventariação.
Até hoje, com excepção do lobo, do azevinho, do sobreiro e da azinheira quase não existe legislação de protecção de espécies que não seja subsidária da legislação comunitária, o que impede Portugal de definir, com a necessária agilidade, medidas de protecção para valores que não estejam protegidos pela legislação comunitária a não ser através de áreas protegidas.
O que o Cadastro vinha fazer era tornar claro o que estava e não estava protegido, incluindo os limites das áreas protegidas (é bem possível que poucas pessoas tenham consciência de que há áreas protegidas cujo limite é, em alguns troços, controverso por nos seus diplomas de classificação existirem descrições de limites pouco claras ou impossiveis).
Por isso vale a pena transcrever o que é verdadeiramente o Cadastro, tal como definido na lei:

2 — O Cadastro, a aprovar por decreto regulamentar, sob proposta da autoridade nacional, contém informação sobre:
a) Os territórios definidos no continente e nas Regiões Autónomas e as áreas demarcadas nas águas sob jurisdição nacional, com interesse internacional, nacional, regional ou local, cartografadas a uma escala adequada à sua gestão;
b) Os ecossistemas, habitats, espécies e geossítios, identificados de acordo com os seguintes parâmetros, quando aplicáveis:
i) Descrição e distribuição geográfica;
ii) Razões que lhe conferem um reconhecimento internacional, nacional, regional ou local;
iii) Estado de conservação;
iv) Ameaças à sua conservação e, se atribuído, o respectivo estatuto de ameaça;
v) Medidas de conservação já adoptadas;
vi) Objectivos e níveis de protecção a assegurar;
vii) Medidas de conservação e orientações de gestão a adoptar.

Note-se que tudo isto é para cada valor classificado, da área protegida à espécie, passando pelos habitats.
Coerentemente o diploma considera uma gradação de gravidade das contra-ordenações em função do Cadastro:

"constitui contra -ordenação ambiental, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
a) Muito grave, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «criticamente em perigo»;
b) Grave, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «em perigo»;
c) Leve, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «vulnerável»."

Verdadeiramente este post é para chamar a atenção para um único artigo da lei:


"Artigo 52.º
Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados
O primeiro Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados é aprovado no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto -lei."

É só isto. Este prazo de dois anos termina daqui a um mês. E a aprovação do Cadastro é precedida de discussão pública (nunca percebi como esta exigência, colocada por mim nas fases iniciais do diploma, sobreviveu até à versão final aprovada, mas tiro o meu chapéu ao Governo por ter mantido este módico de decência democrática).
A lei quando nasce não é para todos.
É pena que o cumprimento da lei seja por todos (incluindo todos os que poderiam fazer propostas para o dito Cadastro) considerado tão irrelevante.
O governo que tanto quanto sei nunca demonstrou ser o cadastro uma prioridade, as oposições que nem fazem a mínima ideia de que o problema existe, a autoridade nacional de conservação (vulgo, ICNB) que tanto quanto sei nem sequer está a trabalhar para o cumprimento da lei, o movimento ambientalista, dormente e exausto, os órgãos de comunicação social que dormem o sono dos justos (até o provedor do Público justificou a ausência de notícias sobre um acontecimento na baixa do Porto com milhares de pessoas aceitando a peregrina justificação de que ninguém avisou o jornal previamente) e eu, que só a um mês do fim do prazo acordei do meu sono sobre o assunto ao precisar de consultar o diploma por razões que não vêem ao caso.
Certo, certo, é que a lei não vai ser cumprida.
Realmente razão tinha o John Lennon "I’m just sitting here doing time/ I’m just sitting here watching the wheels go round and round/ I really love to watch them roll".



henrique pereira dos santos

quinta-feira, dezembro 03, 2009

Washington em África



Esta manhã, fotografei à socapa uma pele de um leopardo à venda num pequeno mercado perto da casa. Fui fortemente coagido a não o fazer por um dos comerciantes, que me tomou por um dos europeus que aqui vive, certamente habitando numa bela casa, com ar condicionado e demais mordomias, bem distinta das sua barraca de lata e cartão, e sempre disposto a condenar moralmente o abate e venda daquela bicharada que a natureza oferece e que lhe põe o arroz no prato . Era uma das 14 peles de leopardo que vi e que se podem adquirir por cerca de 50 euros. Havia ainda peles de pitões e de crocodilos, ora transformadas em malas, carteiras e sapatos, ora em bruto. E marfim de elefante trabalhado. E presas de hipopótamos e de alguns outros bichos da floresta e da savana. Havia ainda um par de enormes mãos de um gorila, secas, que virão a servir de cinzeiros na casa de um tipo qualquer que tenha 20 euros para gastar e especialmente uma insensibilidade do tamanho deste mundo e do outro, porque vos garanto que é impossível ficar indiferente quando se tem nas mãos aquelas mãos, metade bicho metade homem. Há excepção deste último item – já observei, em vários países, um considerável pudor que muitos africanos têm em matar grandes primatas – tudo isto está exposto para venda, sem qualquer receio de supostas autoridades.

Este pequeno mercado situa-se no centro da capital do Djibuti, um pequeno país no Corno de África entalado entre países em guerra e conflitos internos. A norte, a Eritreia e a Etiópia em guerra, a sul, a Somália com enormes conflitos étnicos. A “independência” deste país, com pouco mais que 30 anos de existência, depende completamente das ajudas financeiras e de apoios militares internacionais. Boa parte, dos fundos que angaria resultam ainda de fretes e taxas que cobra à Etiópia que, após a independência da Eritreia, perdeu a sua costa e apenas consegue aceder a bens que chegam via marítima pelo porto do Djibuti. Recentemente a Eritreia invadiu o norte do Djibouti. A segurança é garantida por tropas francesas e americanas. Não há trabalho nem recursos naturais que pareçam permitar mais do que a miséria e a fome à enorme maioria dos 800.000 habitantes locais.

Mas este mercado podia ser num outro país africano qualquer, com elevados níveis de fome, de pobreza e de miséria, de desigualdades sociais, de corrupção, de conflitos, como boa parte dos países africanos. A maioria daquelas espécies não existem no Djibuti, mas as suas peles, presas e partes diversas circulam com toda a facilidade um pouco por toda a África e é esta a realidade da Convenção de Washington (CITES) no terceiro mundo, onde vivem grande parte das espécies que esta convenção procura proteger. Muitos africanos ricos e bastantes europeus e americanos compram estas animais, transformados em objectos de adorno. Para os locais, o controlo é nulo, para os outros, é possível que vejam os seus bens confiscados à entrada da Europa ou dos Estados Unidos. O facto de ser tão comum ver produtos deste tipo à venda demonstra que, neste cenário de pobreza extrema e de impunidade total, há mercado para tudo isto e que leis feitas por países ricos para países pobres, sem considerar a realidade local, estão condenadas ao fracasso.

Mesmo numa África em paz, dificilmente me convenço que a conservação da natureza não passará forçosamente pela valorização económica das suas paisagens, flora e fauna, por exemplo, através do turismo de natureza nas suas múltiplas vertentes e de actividades cinegéticas devidamente ordenadas. Mais a sul, na África do Sul, Quénia e Tanzânia há bons exemplos disso mesmo.

Gonçalo Rosa

terça-feira, março 10, 2009

Buraco negro? (ainda a Águia-imperial abatida)

Um buraco... negro

Com a devida autorização, transcrevo na integra um post publicado hoje, por Gonçalo Elias, no Fórum Aves. Espero bem que haja um tremendo equívoco nisto tudo. A minha ignorância em matéria de leis é vasta, mas
a confirmar-se este vazio legal... já nada me espanta!

Desde já peço desculpa pelo tamanho deste post, mas parece-me essencial a inclusão de alguns artigos da legislação em causa, que Gonçalo Elias faz, por forma a melhor compreender o que parece estar em causa.

Gonçalo Rosa

Muito se tem falado sobre a necessidade de punir o responsável pelo abate da águia-imperial. No entanto, será que o responsável pode mesmo ser punido? E qual a punição aplicável a este tipo de situações? A fim de encontrar a resposta a estas questões, estive a fazer algumas pesquisas na net e gostaria de partilhar aqui os resultados que obtive.

Começo por referir a notícia sobre este assunto que se encontra no site do ICNB (aqui). Nesta página pode ler-se "O abate desta águia configura uma contraordenação ambiental muito grave, em conformidade com o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de Julho)."

O elemento jurídico relevante é o decreto-lei acima referido. Uma pesquisa rápida no Google permite encontrá-lo facilmente (por exemplo aqui). No artigo 1º ficamos a saber que este decreto-lei "estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade."

Percorrendo este documento, a páginas 12 chegamos ao "CAPÍTULO VII - regime contra -ordenacional e sanções". Neste capítulo surge primeiro o "Artigo 43.º - Contra-ordenações em áreas protegidas", mas este não se aplica à ocorrência em apreço, dado que esta se passou fora de uma área protegida (foi numa ZPE, mas as ZPE não pertencem às áreas protegidas). Assim, temos de ler o artigo seguinte, que transcrevo:

Citação:
Artigo 44.º
Outras contra-ordenações ambientais

1 — Para além do disposto no artigo anterior e em diplomas legais relativos à conservação ou protecção da natureza e da biodiversidade, a colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, constitui contra -ordenação ambiental, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:

a) Muito grave, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «criticamente em perigo»;
b) Grave, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «em perigo»;
c) Leve, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «vulnerável».

Este artigo faz referência à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que pode ser consultada aqui.

Esta lei, denominada lei quadro das contra-ordenações ambientais, determina o seguinte:

Citação:

Artigo 21.o
Classificação das contra-ordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 22.o
Montantes das coimas


1—A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações ambientais corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva e em função do grau de culpa, salvo o
disposto no artigo seguinte.

2—Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 500 a € 2500 em caso de negligência e de € 1500 a € 5000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 9000 a € 13 000 em caso de negligência e de € 16 000 a € 22 500 em caso de dolo.

3—Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 12 500 a € 16 000 em caso de negligência e de € 17 500 a € 22 500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 25 000 a € 34 000 em caso de negligência e de € 42 000 a € 48 000 em caso de dolo.

4—Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 25 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 32 000 a € 37 500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 60 000 a € 70 000 em caso de negligência e de € 500 000 a € 2 500 000 em caso de dolo.

Há contudo outro aspecto relevante neste artigo 44. Este artigo faz referência a um "Cadastro".

Ora o que é isto do Cadastro?

A resposta está no artigo 29:

Citação:

Artigo 29.º
Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados


1 — O Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados, adiante designado por Cadastro, é um arquivo de informação sobre os valores naturais classificados e as espécies vegetais ou animais a que seja atribuída uma categoria de ameaça pela autoridade nacional de acordo com critérios internacionais definidos pela The World Conservation Union (IUCN).

2 — O Cadastro, a aprovar por decreto regulamentar, sob proposta da autoridade nacional, contém informação sobre:
a) Os territórios definidos no continente e nas Regiões Autónomas e as áreas demarcadas nas águas sob jurisdição nacional, com interesse internacional, nacional, regional ou local, cartografadas a uma escala adequada à sua gestão;
b) Os ecossistemas, habitats, espécies e geossítios, identificados de acordo com os seguintes parâmetros, quando aplicáveis:
i) Descrição e distribuição geográfica;
ii) Razões que lhe conferem um reconhecimento internacional, nacional, regional ou local;
iii) Estado de conservação;
iv) Ameaças à sua conservação e, se atribuído, o respectivo estatuto de ameaça;
v) Medidas de conservação já adoptadas;
vi) Objectivos e níveis de protecção a assegurar;
vii) Medidas de conservação e orientações de gestão a adoptar.

3 — A informação relativa aos territórios das Regiões Autónomas referidos na alínea a) do número anterior é prestada à autoridade nacional pelas entidades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 — O Cadastro é actualizado, por inclusão ou exclusão, a cada quatro anos e sempre que tal se justificar por imperativos de conservação da natureza e da biodiversidade, devendo a respectiva proposta de actualização ser objecto de consulta pública, a promover pela autoridade
nacional.

5 — Na elaboração da proposta de actualização a autoridade nacional deve ter em conta as propostas apresentadas por qualquer entidade pública ou privada ou pessoa singular, desde que devidamente fundamentadas em informação científica.

Chamo também a atenção para o artigo 52º

Citação:

Artigo 52.º
Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados

O primeiro Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados é aprovado no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto -lei.

Procurei por todo o site do ICNB e também no Google mas não consegui encontrar qualquer cadastro. Dado que o prazo de 2 anos ainda não terminou (aliás ainda só passaram 7 meses e meio desde a publicação do D.L.), estou em crer que o Cadastro não existe. E se assim é, não pode ser aplicada qualquer coima ao abrigo deste instrumento legal, uma vez que não existe informação que permita classificar o tipo de infracção (a este propósito, convém referir que o Livro Vermelho, que atribui graus de ameaça às várias espécies de vertebrados, não tem valor jurídico).


Fico assim com dúvidas sobre o seguinte:
1 - Em que se baseou o ICNB para classificar esta contra-ordenação ambiental como "muito grave"?
2 - Existe base legal para aplicar uma coima?

1 abraço,
Gonçalo [Elias]